Para o ministro, “a linha de crédito oferecida pela União somente é cabível depois de esgotadas as demais alternativas”
Para o ministro, “a linha de crédito oferecida pela União somente é cabível depois de esgotadas as demais alternativas”. As informações estão no site do Supremo (Processo relacionado: ACO 3240).
Na ação, a Bahia alegou que o novo regime especial de pagamento de precatórios, disciplinado nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017, previu as fontes de receita pelas quais os entes federativos devedores obteriam os recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações.
O Estado da Bahia aponta ter sido imposto à União o dever de, diretamente ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, “oferecer aos entes federadas linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime no prazo de seis meses, conforme o disposto no artigo 101, parágrafo 4.º, do ADCT, o que não está ocorrendo”.
Ainda segundo o autor da ação, o Poder Executivo baiano foi autorizado por lei estadual a contratar operação de crédito de até R$ 1 bilhão para pagamento de precatórios.
O prazo para a implementação se encerrou em junho do ano passado e, de acordo com informações requeridas pelo governo da Bahia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil não têm linhas de crédito para esse fim, e a Caixa Econômica Federal sequer respondeu à consulta.
Para o Estado, “a oferta de crédito pela União às demais esferas políticas decorre de um dever de colaboração próprio do pacto federativo, pois a dimensão e a complexidade da questão dos precatórios exigem um esforço conjunto para sua solução”.
Decisão
Barroso afirma que a tese jurídica do Estado da Bahia “não tem plausibilidade”. Segundo o ministro, o regime especial de pagamento de precatórios, disposto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “procurou assegurar aos entes federativos o acesso a fontes de receita alternativas para que paguem suas dívidas, mas há uma ordem a ser obedecida na utilização de tais fontes”.
“Tal regime assentou que o débito de precatórios deverá ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida. E, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, a saber, empréstimos contraídos no mercado privado de crédito, estoques de depósitos judiciais e administrativos, e saldo de depósitos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor realizados pelo ente federativo”, anotou.