O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válida uma busca domiciliar feita por guardas municipais que encontraram drogas na casa de uma mulher no Paraná. Com isso, anulou a absolvição da mulher e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgue novamente o recurso da defesa, mas agora levando em consideração a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes.
A decisão do ministro foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a absolvição.
Flagrante
No caso analisado, os guardas faziam patrulhamento de rotina na cidade de Quatro Barras (PR) quando avistaram um homem em atitude suspeita, saindo da residência da mulher. Ao abordá-lo, encontraram um cigarro de maconha e três pedras de crack. O indivíduo então informou aos agentes que havia comprado as drogas no local. Os guardas se dirigiram à residência da mulher e encontraram, num guarda-roupa, cerca de 20 gramas em pedras de crack.
A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. Mas, no julgamento de apelação da defesa, o TJ-PR absolveu a acusada, por entender que os guardas atuaram fora de sua atribuição, como se fossem policiais militares em ação ostensiva, o que levou à anulação das buscas e das provas encontradas.
Fundada suspeita
Ao analisar o recurso do MP-PR, o ministro não constatou nenhuma ilegalidade na ação dos guardas municipais, já que foi comprovado que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. O relator citou três precedentes do Supremo para fundamentar sua decisão. No primeiro, o Tribunal reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública. O segundo é uma decisão da Primeira Turma (RE 1468558), de sua relatoria, em que foi reconhecida a validade da revista pessoal e da prisão feita por guardas municipais em casos de flagrante envolvendo tráfico de drogas. O ministro citou também orientação adotada pela Corte de que a justa causa para a conduta dos agentes não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito do cometimento de crimes.
Por Lucas Mendes/Notícias STF
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