Lewandowski suspende despacho do MEC contra comprovante de vacina em instituições federais

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (31) o despacho do Ministério da Educação que estabelece que instituições federais de ensino não podem cobrar comprovante de vacinação na volta das aulas presenciais.

O ministro analisou um pedido apresentado pelo PSB, em uma ação sobre vacinação que já tramitava no tribunal. Lewandowski afirmou que as instituições têm autonomia e podem exigir a comprovação de vacinação.

“As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação”, afirmou.

Em despacho publicado no “Diário Oficial da União” nesta quinta-feira (30), o ministro da Educação, Milton Ribeiro, disse que instituições federais de ensino não podem cobrar vacina contra a Covid-19 para restabelecer a volta das aulas presenciais. Em vez disso, devem aplicar os protocolos sanitários determinados em resolução do Conselho Nacional de Educação para evitar o contágio.

Ribeiro argumentou que cobrar a vacina seria uma forma indireta de torná-la compulsória, o que, segundo ele, só pode ser feito por meio de lei.

Decisão de Lewandowski

Na decisão, o ministro do STF ressaltou que o ato do MEC, “além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição”, quando já existe uma lei que trata do tema – a lei de fevereiro de 2020 que permite que autoridades tomem medidas para evitar a disseminação da doença.

O ministro também pontuou que o despacho fere a Constituição – como o direito à saúde e à educação.

“Evidente, pois, que ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”, afirma Lewandowski.

Lewandowski também ressaltou o papel do STF no sentido de colocar em prática direitos fundamentais. Ele afirmou que, em relação a estes direitos, não é possível “transigir”.

“O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”, afirma o ministro na decisão.

Fonte: G1