Justiça do Ceará nega vínculo de emprego entre Uber e motorista do aplicativo

Por Yago Pontes / Agência News Cariri

Em decisão publicada pela 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, de forma unânime, negou a relação de emprego entre a Uber e um dos motoristas de aplicativo da empresa. O desembargador Plauto Porto foi o relator do processo.

De acordo com a publicação do TRT da 7ª região, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, relatou o motorista em seu processo.

Em contrapartida, a Uber negou a possibilidade de vínculo, ao informar que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, negou o ganho de causa ao motorista, uma vez que em seu entendimento, haveria autonomia do mesmo durante a prestação de serviços, o que afasta a possibilidade de subordinação – um dos requisitos necessários para configurar a relação de emprego.

No tribunal, após o recurso, o entendimento continuou igual por parte da Primeira Turma do TRT/CE. De acordo com o acórdão “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, proferiu o desembargador Plauto Porto.

Cabe citar, que desta decisão, ainda cabe recurso.

*Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRT/7