Dia do Consumidor: 10 direitos na hora das compras

O Dia Mundial do Consumidor, comemorado nesta quarta-feira (15), deve movimentar o comércio em todo o País. A data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962,  no qual o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, salientou que todo consumidor tem direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Cinquenta e cinco anos depois, lojas e redes de estabelecimento prometem promoções e descontos especiais para comemorar esse dia.

Algumas ofertas são atraentes, mas é preciso atenção na hora de comprar. O Portal Brasil separou as respostas para as dúvidas mais comuns sobre os direitos do consumidor. Fique atento e boas compras!

1 – Comprei pela internet, mas não gostei. Posso trocar ou receber meu dinheiro de volta?

Se a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, como as realizadas pela internet, em domicílio ou por telefone, o consumidor tem o direito de se arrepender dentro do prazo de sete dias. O prazo começa a ser contado na data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, o que ocorrer por último. Então, quando se arrepender de ter comprado um produto, entre em contato com o fornecedor para reaver o dinheiro ou realizar a troca. Se seu problema não for resolvido, procure o Procon.

2 – E se a compra foi feita em loja física?

Nesses casos, não é sempre que o consumidor pode substituir o item. Ao contrário da internet, nas lojas físicas supõe-se que você teve todas as condições de avaliar o produto. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito de trocá-lo se o vendedor tiver dito que ele teria essa possibilidade. Nesse caso, a loja também pode estipular o prazo que quiser para a troca. Quando o produto apresenta algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Se o produto com defeito foi essencial, como geladeira ou fogão, não é preciso esperar o prazo de 30 dias para reparo. Assim que o defeito for constatado, o fornecedor é obrigado a trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

3 – Qual o prazo para reclamar de um produto com defeito?

A garantia legal dá ao consumidor 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (como uma máquina de lavar). Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”.

4 – Minha conta de telefone veio com uma cobrança a mais. Quais são os meus direitos?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso. A regra vale para qualquer cobrança, não apenas contas de telefone. Mas atenção: a restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.

5 – O preço cobrado no caixa é diferente do que estava exposto na gôndola. O que fazer?

Nesse caso, prevalece o menor preço. Assim, se o preço no caixa for maior em relação àquele que estava anunciado, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o cliente perceber a discrepância do valor somente depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para que seja estornado o valor pago a mais.

6 – Sou obrigado a contratar os serviços de TV por assinatura, telefone e internet juntos?

Não. Isso se chama venda casada. Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A orientação é não aceitar essa imposição. Procure falar com o gerente ou setor responsável. Se ainda assim for negada a compra do produto ou contratação do serviço isoladamente, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

7 – Minha banda larga vive caindo. A operadora deve me ressarcir pelo tempo em que fico sem conexão?

Se o serviço for interrompido ou houver perda de qualidade, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao tempo de interrupção quando ultrapassar 30 minutos. Caso a prestadora precise interromper o serviço para manutenção na rede, você tem de ser avisado com antecedência mínima de uma semana, além de ter direito a desconto na assinatura de 1/30 por dia ou fração superior a quatro horas.

8 – Posso cancelar o contrato sem ter de pagar multa?

Você pode pedir o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem custo, a não ser que esteja cumprindo prazo de fidelidade. Neste caso, você deverá pagar multa proporcional ao tempo que ficou com o serviço. Nenhuma cobrança pode ser feita após 24 horas da solicitação de cancelamento.

9 – Perdi a comanda do restaurante. Tenho que pagar a multa?

Essa prática é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. O comerciante deve ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

10 – A seguradora do meu carro é obrigada a cobrir os danos causados por enchentes?

Segundo as regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão responsável pela regulação do setor, todo seguro deve cobrir danos causados por alagamento ou enchentes. Ao descobrir que o carro foi invadido pela água, o consumidor deve entrar em contato imediatamente com a seguradora, que analisará os danos.